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Lei Ordinária nº 8.855/2008

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS E USUÁRIAS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8855

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS E USUÁRIAS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários e usuárias, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Espírito Santo, será universal, integral e igualitária.

Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Espírito Santo:

I - ter acesso a unidades e serviços de saúde sem barreiras físicas;

II - ter acesso a mecanismos formais de reclamação e denúncia sobre seu atendimento no sistema de saúde;

III - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

IV - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

V - não ser identificado ou tratado por:

a) números;

b) códigos;

c) nomenclatura da doença ou do agravo à saúde;

d) ou de modo:

1. genérico;

2. desrespeitoso;

3. preconceituoso;

VI - ter direito a condições adequadas de acomodação nos ambientes físicos dos serviços de saúde;

VII - poder identificar as pessoas responsáveis, direta e indiretamente, por sua assistência por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a) nome completo;

b) função;

c) cargo;

d) nome da instituição;

VIII - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) hipóteses diagnósticas;

b) diagnósticos realizados;

c) exames solicitados;

d) ações terapêuticas;

e) riscos e benefícios dos tratamentos propostos;

f) duração prevista do tratamento proposto;

g) no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos:

1. necessidade ou não de anestesia;

2. tipo de anestesia a ser aplicada;

3. instrumental a ser utilizado;

4. partes do corpo afetadas;

5. efeitos colaterais, riscos e conseqüências indesejáveis;

6. duração esperada do procedimento;

h) exames e condutas a que será submetido;

i) a finalidade dos materiais coletados para exame;

j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços;

l) o que julgar necessário;

IX - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;

X - recusar ou aceitar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;

XI - ter acesso à informação do diagnóstico e do tratamento indicado por parte do profissional responsável pela condução do caso;

XII - VETADO.

XIII - receber as receitas:

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografadas ou em caligrafia legível;

c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;

e) com a assinatura do profissional;

XIV - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XV - ter anotado em seu prontuário, principalmente, se inconsciente durante o atendimento:

a) diagnóstico, conduta terapêutica e anotações clínicas;

b) todas as medicações com as dosagens utilizadas;

c) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar:

1. a sua origem;

2. sorologias efetuadas;

3. prazo de validade;

XVI - VETADO.

XVII - VETADO.

XVIII - ter direito à presença de um acompanhante à sua escolha, durante a realização de exames pré-natais e no momento do parto;

XIX - VETADO.

XX - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar;

XXI - ter um local digno e adequado para o atendimento;

XXII - receber ou recusar orientação moral ou religiosa;

XXIII - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

XIV - receber anestesia em todas as situações indicadas;

XXV - optar pelo local de morte.

Art. 3º A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la, integralmente, durante período de internação.

Art. 4º A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei Federal nº 10.216 , de 06.4.2001.

Art. 5º Os usuários e usuárias têm direito a saber, de modo claro, se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de dor, sofrimento ou desenvolvimento de sua patologia.

Art. 6º Os usuários e usuárias têm direito a consentir ou recusar-se a ser submetidos à experimentação ou pesquisas.

Art. 7º É vedado aos serviços públicos de saúde e às entidades, públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:

I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários e usuárias dos serviços de saúde;

II - prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade, entre usuários e usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS e beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados;

III - manter acessos diferenciados para os usuários e usuárias do SUS e quaisquer outros usuários ou usuárias, em face de necessidades de atenção semelhantes.

Parágrafo Único - O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, lista de agendamento e filas de espera.

Art. 8º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, devem garantir a todos os pacientes, usuários e usuárias:

I - a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento, médico ou não, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;

II - ter acesso, quando se submeter à internação, às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames e medicamentos, entre outros;

III - o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso I.

Parágrafo Único - O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames e procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no Estado do Espírito Santo que recebam, a qualquer título, recursos do SUS.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 O paciente tem direito a visitas de, no mínimo, 2 (duas) horas diárias, respeitando-se seu direito de recusa.

Art. 11 As entidades de que trata esta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos seus dispositivos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 23 de abril de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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