Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.856/2008

CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PROGRAMA DE INCENTIVO À VACINAÇÃO INFANTIL CONTRA HEPATITE A, VARICELA, CONJUGADA MENINGOCOCO C E CONJUGADA 7 - VALENTE CONTRA PNEUMOCOCO.

LEI Nº 8856

CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PROGRAMA DE INCENTIVO À VACINAÇÃO INFANTIL CONTRA HEPATITE A, VARICELA, CONJUGADA MENINGOCOCO C E CONJUGADA 7 - VALENTE CONTRA PNEUMOCOCO.

O GOVERNADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa de Incentivo à Vacinação Infantil contra Hepatite A, Varicela, conjugada Meningococo C e conjugada 7 - Valente contra Pneumococo com o intuito de conscientizar a população capixaba da importância da prevenção dessas doenças.

Art. 2º O Programa referido no artigo 1º desta Lei deverá ser realizado, anualmente, no período de 1 (uma) semana, em data a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Durante a semana prevista no "caput" deste artigo, deverão ser ministradas aos pais e aos alunos das creches e escolas do Estado do Espírito Santo palestras educativas de conscientização dos riscos que as doenças previstas no Programa podem causar à saúde da população.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação e, definirá, através do órgão competente, as demais atividades pertinentes ao Programa que serão realizadas na semana prevista no "caput" do artigo 2º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 23 de abril de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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