Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.857/2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA EXPRESSÃO "SE BEBER, NÃO DIRIJA!" EM TODOS OS CARDÁPIOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES E BOATES LOCALIZADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8857

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA EXPRESSÃO "SE BEBER, NÃO DIRIJA!" EM TODOS OS CARDÁPIOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES E BOATES LOCALIZADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão "Se beber, não dirija!", em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates localizados no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - A expressão citada no "caput" deste artigo deve ser impressa em local visível, com destaque e com letra legível, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º Ficam também obrigados a divulgarem a expressão contida no "caput" do artigo 1º todos os demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos contidos no "caput" deste artigo deverão divulgar a expressão através de cartazes afixados nos seus estabelecimentos, de forma legível e em local de fácil visibilidade para os clientes e também através de suas propagandas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de 500 (quinhentos)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, baixando os atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 06 de maio de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.