Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.860/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8860

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 71.500.000 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares americanos), destinados à execução do Programa de Gerenciamento da Poluição Costeira e de Águas do Espírito Santo - Projeto Águas Limpas 2.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes do empréstimo externo, conforme o disposto no "caput", serão integralizados como subscrição de capital acionário da CESAN, para fins de execução do Projeto.

Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BIRD, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.

Art. 3º São objetivos do Projeto, ao qual se destina o empréstimo, a execução de obras de complementação e ampliação dos serviços de coleta e tratamento de esgotamento sanitário no Município de Vitória, e de complementação e ampliação dos serviços de coleta de esgotamento sanitário nos Municípios de Vila Velha, Cariacica e Guarapari.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contra garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação dos tributos de que trata o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do artigo 167;

II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;

IV - outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante toda a vigência do contrato de empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes dos cumprimentos das mesmas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória 06 de maio de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.