Lei Ordinária nº 8.870/2008
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES, PRÉDIOS, RODOVIAS E OBRAS DO ESTADO.
LEI Nº 8870
(Revogada pela Lei nº 10975 /2019) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES, PRÉDIOS, RODOVIAS E OBRAS DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A escolha de denominação para os estabelecimentos, instituições, prédios, rodovias e obras do Estado só poderá recair em nomes de pessoas falecidas que tenham se destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
§ 1º Não poderá haver, no mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição, prédio, rodovia e obra de propriedade do Estado com igual denominação.
§ 2º É vedada a escolha de nome de pessoa condenada por ilícito praticado contra os direitos humanos, por crime contra a administração pública e por envolvimento com a repressão nos governos militares desde que o processo tenha transitado em julgado.
§ 3º Os estabelecimentos, instituições, prédios, rodovias e obras do Estado poderão conservar, excepcionalmente, a denominação já adotada na data da publicação desta Lei, mesmo que contrarie o que dispõe o "caput" deste artigo.
§ 4º A comprovação do falecimento se dará por meio de certidão de óbito.
Art. 2º A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, encaminhará ofício ao Poder Judiciário Estadual, Federal e à Justiça Militar, a fim de aferir se o homenageado encontra-se inserido em uma das objeções descritas no
§ 2º do artigo 1º, visando regular a tramitação de tais proposições neste Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 19 de maio de 2008. GUERINO ZANON Presidente