Lei Ordinária nº 8.875/2008
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUE ATUAM NA ÁREA AMBIENTAL.
LEI Nº 8875
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUE ATUAM NA ÁREA AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades que prestam assistência social e as que atuam na área ambiental reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública ficam dispensadas do pagamento de emolumentos pela autenticação de documentos e pelo reconhecimento de assinaturas.
Parágrafo Único - Considera-se entidade que atua na área ambiental, para os efeitos desta Lei, a fundação, a sociedade ou a associação civil sem fins lucrativos que tenha como objetivos precípuos:
I - promover ações de educação ambiental;
II - defender ou conservar o meio ambiente;
III - fiscalizar rigorosamente e denunciar sempre qualquer atividade danosa ao meio ambiente e solicitar providências das autoridades;
IV - promover campanhas de conscientização no intuito de eliminar a pesca predatória, os desmatamentos, as queimadas e a poluição dos cursos de água.
Art. 2º A dispensa de que trata esta Lei será concedida mediante:
I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;
II - apresentação de cópia reprográfica da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de lei declaratória de utilidade pública estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.