Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.878/2008

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS DOS BARES, HOTÉIS, RESTAURANTE E SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 8878

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS DOS BARES, HOTÉIS, RESTAURANTE E SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de Junho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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