Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.884/2008

DISPÕE SOBRE A ANÁLISE, POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO, DA PERTINÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUAS DA CHUVA EM SEUS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.

LEI Nº 8884

DISPÕE SOBRE A ANÁLISE, POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO, DA PERTINÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUAS DA CHUVA EM SEUS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado, a critério de seu órgão competente, promoverá em seus projetos de construção de prédios públicos, a análise da pertinência de instalação de dispositivos para captação de águas da chuva.

Parágrafo Único - O dispositivo referido no "caput" deste artigo será constituído por coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva captada, que contará com canalização própria.

Art. 2º A caixa coletora de água da chuva será proporcional à área utilizada nos empreendimentos.

§ 1º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizada a mesma canalização.

§ 2º A utilização da água da chuva será para usos secundários como limpeza interna e externa dos prédios, para molhar os jardins, uso em sanitários, dentre outros exemplos que não necessitem de água potável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de junho de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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