Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.888/2008

DETERMINA A VEICULAÇÃO NA INTERNET DE CADASTRO ESTADUAL DE FORAGIDOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8888

DETERMINA A VEICULAÇÃO NA INTERNET DE CADASTRO ESTADUAL DE FORAGIDOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível na internet cadastro estadual de foragidos da Justiça, para auxiliar a atividade de persecução criminal.

Art. 2º No cadastro a que se refere esta Lei deverá constar dados pessoais dos foragidos da Justiça e os delitos cometidos, com vista a facilitar a identificação da pessoa, sendo imprescindível nome e fotografia.

Art. 3º O banco de dados decorrente do cadastramento dos foragidos será público, devendo o Poder Público propiciar todas as formas de consulta e orientações aos interessados em indicar o paradeiro de qualquer foragido, inclusive disponibilizando e dando ampla divulgação ao número de telefone ou do endereço eletrônico para esse fim. Parágrafo Único - As autoridades cuidarão para que todas as indicações de paradeiro fornecidas observem o dever de manter, no mais absoluto sigilo, a identidade do informante, devendo ser responsabilizado quem der causa a sua quebra.

Art. 3º A Será divulgado, na forma dos artigos 1º, 2º, e 3º desta Lei, também, o cadastro dos procurados pela Justiça e dos abusadores sexuais.

§ 1º Consideram-se procurados aqueles contra os quais houver mandado de prisão expedido e ainda não cumprido, detendo ou não a condição de foragido.

§ 2º Consideram-se abusadores sexuais aqueles condenados pela Justiça, com decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual, conforme tipificação da lei penal.

§ 3º O nome do abusador somente será retirado do cadastro após o cumprimento da pena. (Redação acrescida pela Lei nº 9973 /2013)

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado