Lei Ordinária nº 8.891/2008
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.629, DE 06.4.2001, QUE PROÍBE AS EMPRESAS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO, NEGAR CRÉDITO EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 65 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8891
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.629 , DE 06.4.2001, QUE PROÍBE AS EMPRESAS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO, NEGAR CRÉDITO EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 65 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que à Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sanciono, e eu Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.629 , de 06.4.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A multa prevista no inciso I do artigo 2º desta Lei será de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será cobrada em dobro nas demais reincidências." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 19 de junho de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6629/2001 de 06/04/2001