Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.894/2008

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PRÊMIO COMO MECANISMO PARA AUXILIAR A IDENTIFICAÇÃO DE CRIMES E SUA AUTORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8894

(Regulamentada pelo Decreto nº 2312 /2009) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PRÊMIO COMO MECANISMO PARA AUXILIAR A IDENTIFICAÇÃO DE CRIMES E SUA AUTORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, autorizado a pagar prêmio em dinheiro, para quem fornecer informações de notória relevância para a segurança pública e que conduzam à efetiva identificação e localização de pessoas praticantes de crimes considerados graves, à desarticulação de quadrilhas, bando e organizações criminosas, bem como a detecção e neutralização de ações e/ou atividades criminosas.

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, autorizado a pagar prêmio em dinheiro para quem fornecer ao serviço Disque-Denúncia da SESP informações de notória relevância para a segurança pública e que conduzam à efetiva identificação e localização de pessoas praticantes de crimes considerados graves, à desarticulação de quadrilhas, bancos e organizações criminosas, bem como à detecção e neutralização de ações e/ou atividades as quais, ainda que não caracterizem infrações penais, constituam grave ameaça à ordem pública. (Redação dada pela Lei nº 9237 /2009)

Art. 1º Fica o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, autorizado a pagar prêmio em dinheiro para quem fornecer ao serviço Disque-Denúncia da SESP informações de notória relevância para a Segurança Pública e que conduzam à efetiva identificação e localização de pessoas praticantes de crimes considerados graves, à desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, bem como à detecção e neutralização de ações e/ou atividades as quais, ainda que não caracterizem infrações penais, constituam grave ameaça à ordem pública. (Redação dada pela Lei nº 9266 /2009) Parágrafo Único - Os critérios voltados à confirmação sigilosa da efetiva participação do cidadão colaborador, além dos procedimentos que disponham sobre o pagamento e recebimento do prêmio, serão regulamentados por Decreto.

Art. 2º O Secretário da SESP nomeará, por meio de Portaria, a Comissão de Divulgação e Premiação das Denúncias Anônimas - CDPDA, composta por 5 (cinco) membros natos, para definição, apreciação, deliberação dos critérios para aferição da gravidade, periculosidade e relevância dos crimes, dos criminosos, dos bandos, quadrilhas ou organizações criminosas investigados, para a elaboração de proposta de publicidade dos investigados e definição do correspondente valor/limite dos prêmios.

§ 1º A CDPDA terá como membros o Subsecretário de Estado da Inteligência de Segurança Pública, que será seu Presidente, o Delegado Superintendente de Polícia Especializada - SPE, o Delegado Chefe da Assessoria de Informações - ASI, o Cel. PM Diretor de Inteligência da Polícia Militar - DINT e o Gerente de Contra-Inteligência da SESP, este último acumulando a função de Secretário-Executivo.

§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente, ele será substituído pelo Delegado Superintendente de Polícia Especializada - SPE.

§ 3º A participação na Comissão é considerada atividade relevante e não remunerada.

Art. 3º O Secretário da SESP editará os demais atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º A SESP dará ampla divulgação dos casos a serem considerados para fins de premiação, bem como dos pagamentos de prêmios deliberados pela Comissão, assegurando, porém, a preservação do sigilo da identidade do cidadão colaborador, bem como das informações por ele prestadas, independentemente do alcance do resultado previsto no "caput" do artigo 1º.

Art. 4º A SESP dará ampla divulgação dos casos a serem considerados para fins de premiação, bem como dos pagamentos de prêmios deliberados pela Comissão, assegurando, porém, a preservação do anonimato do cidadão colaborador e também do sigilo das informações por ele prestadas, independentemente do alcance do resultado previsto no "caput" do artigo 1º (Redação dada pela Lei nº 9237 /2009)

Art. 5º O pagamento do prêmio a que se refere o "caput" do artigo 1º será feito por intermédio de transferência à entidade sem fins lucrativos. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a entidade Espírito Santo Unido Contra o Crime - ESUCC, para a execução da despesa de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 5º O pagamento do prêmio, a que se refere o "caput" do artigo 1º, será feito por entidade sem fins lucrativos cujo objetivo específico seja o de cooperar com o Estado na gestão do serviço Disque-Denúncia e que tenha firmado convênio com a SESP para esse fim, para o recebimento dos valores correspondentes ao prêmio e para a execução dessa despesa.

Parágrafo único. Do valor a ser pago a título de prêmio será descontado o imposto de renda, exclusivamente na fonte, cujo montante deverá ser apurado na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 8.981, de 20. 01. 1995. (Redação dada pela Lei nº 9237 /2009)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no exercício de 2008, necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º O limite máximo da despesa com o pagamento do prêmio será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.

Art. 8º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias da data de sua vigência.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada em até 18 (dezoito) meses da data de sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 9237 /2009)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado