Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.947/2008

INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO.

LEI Nº 8947

INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos capixabas acima dos 60 (sessenta) anos.

Parágrafo Único - Constarão no Selo a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do Selo.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo Único - O prazo de validade do Selo será de 1(um) ano, a partir da data de concessão.

Art. 3º O Selo será concedido nas seguintes graduações:

I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir significativamente ou promover campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso;

II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir ou mantiver instituições sem fins lucrativos as quais atendam o idoso nas áreas de assistência social ou de saúde.

Art. 4º A pessoa jurídica agraciada receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 01 de julho de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.