Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.948/2008

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

LEI Nº 8948

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º fica concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Ales.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Ales, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.