Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.950/2008

ALTERA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8950

ALTERA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos da Assembléia Legislativa, prevista no Anexo IV da Resolução nº 1745 , de 12.12.1994, consolidada pela Resolução nº 1914 , de 30.06.1999, passa a vigorar conforme a tabela constante do Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 2º Fica fixado o vencimento padrão dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa, de Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-Geral da Mesa, Procurador-Geral e Secretário da Mesa de Comunicação Social, conforme a tabela constante do Anexo II, que integra esta Lei.

Art. 3º Fica concedido aos servidores estáveis da Assembléia Legislativa um incentivo educacional limitado no seu total a 10% (dez por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, nos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, em cada caso, para aqueles que comprovarem a conclusão do ensino médio ou de curso de graduação, registrado no Ministério da Educação, quando não exigido para o cargo que ocupa; I - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, em cada caso, para aqueles que comprovarem a conclusão do ensino médio ou de curso de graduação, quando não exigido para o cargo que ocupa; (Redação dada pela Lei nº 10083 /2013) II - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, em cada caso, para aqueles que comprovarem a conclusão de curso de pós-graduação, seja de especialização, mestrado ou doutorado, registrado no Ministério da Educação, quando relacionado com as atribuições do cargo que ocupa; II - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, em cada caso, para aqueles que comprovarem a conclusão de curso de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, quando relacionado com as áreas de interesse da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 10083 /2013) III - 1% (um por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, em cada caso, para aqueles que comprovarem a conclusão de cursos de conteúdo vinculado à sua área de atuação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, cujo somatório seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, ministrados pela Escola do Legislativo. III - instituição credenciada ou em fase de recredenciamento junto ao Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 10225 /2014) IV - a Diretoria de Recursos Humanos procederá a conferência da documentação necessária para a concessão do incentivo educacional e após a confecção do respectivo ato, encaminhará ao Diretor Geral para colher as assinaturas da Mesa Diretora. (Redação acrescida pela Lei nº 10225 /2014)

§ 1º Não serão concedidos, no mesmo exercício, dois incentivos educacionais.

§ 2º A concessão do incentivo educacional prevista no inciso III deste artigo será efetivada nos termos de Resolução a ser aprovada pela Assembléia Legislativa.

§ 3º A concessão do incentivo educacional fica condicionada à apresentação do diploma e/ou certificado pelo servidor interessado, devendo tal documento atender, no que couber a cada caso, aos seguintes requisitos: I - registro do diploma/certificado, nos termos da legislação federal pertinente; II - autorização e reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação, nos termos da legislação federal pertinente; III - credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 10083 /2013)

§ 4º O incentivo educacional tem caráter permanente e integra a remuneração do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 10083 /2013)

§ 5º Fica garantida a retroatividade do direito dos servidores cujos processos encontram-se em andamento, protocolados com base nesta Lei, desde que os documentos apresentados atendam também ao exigido na presente Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10083 /2013)

§ 5º Fica garantida a retroatividade do direito aos servidores cujos processos se encontrem em andamento ou tenham sido indeferidos, desde que protocolados com base nesta Lei, e sob a condição de que os documentos apresentados atendam aos requisitos exigidos conforme a alteração promovida pela Lei nº 10.083 , de 29 de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 10825 /2018)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º agosto de 2008. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2008. GUERINO ZANON Presidente

ANEXO I Tabela de Vencimentos a que se refere o art. 1º ____________________________________________________________________________________________ | CARGO |NÍVEL| A | B | C | D | E | F | |================================|=====|========|========|========|========|========|========| |AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO |I | 974,33|1.066,66|1.114,65|1.164,81|1.217,23|1.272,01| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO |II |1.291,53|1.349,65|1.410,39|1.473,85|1.540,18|1.609,48| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO |III |1.634,21|1.707,75|1.784,60|1.864,91|1.948,83|2.036,53| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO |I |1.725,02|1.888,49|1.973,47|2.062,28|2.155,08|2.252,06| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO |II |2.286,64|2.389,53|2.497,06|2.609,43|2.726,86|2.849,56| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO |III |2.893,33|3.023,53|3.159,59|3.301,77|3.450,35|3.605,62| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA LEGISLATIVO |I |2.587,54|2.832,74|2.960,21|3.093,42|3.232,62|3.378,09| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA LEGISLATIVO |II |3.429,96|3.584,31|3.745,61|3.914,16|4.090,30|4.274,36| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA LEGISLATIVO |III |4.340,01|4.535,31|4.739,39|4.952,67|5.175,54|5.408,44| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR|I |2.587,54|2.832,74|2.960,21|3.093,42|3.232,62|3.378,09| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR|II |3.429,96|3.584,31|3.745,61|3.914,16|4.090,30|4.274,36| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |TAQUIGRAFO PARLAMENTAR REVISOR |III |4.340,01|4.535,31|4.739,39|4.952,67|5.175,54|5.408,44| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |OPERADOR DE SISTEMA JÚNIOR |I |1.725,02|1.888,49|1.973,47|2.062,28|2.155,08|2.252,06| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |OPERADOR DE SISTEMA PLENO |II |2.286,64|2.389,53|2.497,06|2.609,43|2.726,86|2.849,56| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |OPERADOR DE SISTEMA SÊNIOR |III |2.893,33|3.023,53|3.159,59|3.301,77|3.450,35|3.605,62| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |PROGRAMADOR DE SISTEMA JÚNIOR |I |1.725,02|1.888,49|1.973,47|2.062,28|2.155,08|2.252,06| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |PROGRAMADOR DE SISTEMA PLENO |II |2.286,64|2.389,53|2.497,06|2.609,43|2.726,86|2.849,56| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |PROGRAMADOR DE SISTEMA SÊNIOR |III |2.893,33|3.023,53|3.159,59|3.301,77|3.450,35|3.605,62| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR |I |2.587,54|2.832,74|2.960,21|3.093,42|3.232,62|3.378,09| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA DE SISTEMA PLENO |II |3.429,96|3.584,31|3.745,61|3.914,16|4.090,30|4.274,36| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |III |4.340,01|4.535,31|4.739,39|4.952,67|5.175,54|5.408,44| |--------------------------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |ANALISTA DE O&M PLENO |II |3.429,96|3.584,31|3.745,61|3.914,16|4.090,30|4.274,36| |________________________________|_____|________|________|________|________|________|________|

ANEXO I Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos, a que se refere o art. 1º

CARGO NÍVEL A B C D E F

AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 1.294,33 1.346,10 1.399,95 1.455,94 1.514,18 1.574,75

AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 1.673,45 1.740,38 1.810,00 1.882,40 1.957,69 2.036,00

AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 2.117,46 2.202,15 2.290,24 2.381,85 2.477,12 2.576,21

ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,06

ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 2.962,82 3.081,33 3.204,58 3.332,77 3.466,08 3.604,72

ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 3.748,91 3.898,87 4.054,82 4.217,01 4.385,69 4.561,12

ANALISTA LEGISLATIVO I 4.146,05 - - - - -

ANALISTA LEGISLATIVO II 5.095,46 - - - - -

ANALISTA LEGISLATIVO III 6.160,22 - - - - -

ESPECIALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS IV 6.868,07 - - - - -

TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR I 3.688,13 3.835,66 3.989,08 4.148,65 4.314,59 4.487,18

TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR II 4.761,53 4.951,99 5.150,07 5.356,07 5.570,31 5.793,13

TAQUIGRAFO PARLAMENTAR REVISOR III 6.024,86 6.265,86 6.516,49 6.777,15 7.048,24 7.330,17

OPERADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,06

OPERADOR DE SISTEMA PLENO II 2.962,82 3.081,33 3.204,58 3.332,77 3.466,08 3.604,72

OPERADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.748,91 3.898,87 4.054,82 4.217,01 4.385,69 4.561,12

PROGRAMADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,06

PROGRAMADOR DE SISTEMA PLENO II 2.962,82 3.081,33 3.204,58 3.332,77 3.466,08 3.604,72

PROGRAMADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.748,91 3.898,87 4.054,82 4.217,01 4.385,69 4.561,12

ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR I 3.688,13 3.835,66 3.989,08 4.148,65 4.314,59 4.487,18

ANALISTA DE SISTEMA PLENO II 4.761,53 4.951,99 5.150,07 5.356,07 5.570,31 5.793,13

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR III 6.024,86 6.265,86 6.516,49 6.777,15 7.048,24 7.330,17

ANALISTA DE O&M PLENO II 4.761,53 4.951,99 5.150,07 5.356,07 5.570,32 5.793,13

(Redação dada pela Lei nº 9498 /2010)

ANEXO II Tabela de Vencimentos a que se refere o artigo 2º ____________________________________________ | CARGO | VALOR | |===================================|========| |Diretor Geral de Secretaria |6.829,49| |-----------------------------------|--------| |Secretário Geral da Mesa |6.829,49| |-----------------------------------|--------| |Procurador Geral |6.829,49| |-----------------------------------|--------| |Secretário Mesa Comunicação Social |6.829,49| |___________________________________|________|

ANEXO II Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos, a que se refere o artigo 1º

CARGO NÍVEL A B C D E F

AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 1.402,90 1.459,03 1.517,36 1.578,05 1.641,20 1.706,84

AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 1.775,10 1.846,13 1.919,97 1.996,77 2.076,61 2.159,70

AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 2.246,08 2.335,92 2.429,37 2.526,53 2.627,61 2.732,70

ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO I 2.483,81 2.583,13 2.686,48 2.793,93 2.905,69 3.021,92

ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO II 3.142,80 3.268,52 3.399,24 3.535,21 3.676,62 3.823,70

ASSISTENTE DE APOIO LEGISLATIVO III 3.976,64 4.135,70 4.301,14 4.473,19 4.652,12 4.838,18

ANALISTA LEGISLATIVO I 5.143,07 - - - - -

ANALISTA LEGISLATIVO II 6.016,67 - - - - -

ANALISTA LEGISLATIVO III 7.038,65 - - - - -

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS IV 8.234,22 - - - - -

TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR I 4.227,23 4.396,32 4.572,16 4.755,07 4.945,26 5.143,07

TAQUIGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR II 5.348,80 5.562,74 5.785,27 6.016,67 6.257,36 6.507,63

TAQUIGRAFO PARLAMENTAR REVISOR III 6.767,94 7.038,65 7.320,20 7.613,02 7.917,55 8.234,24

OPERADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.483,81 2.583,13 2.686,48 2.793,93 2.905,69 3.021,92

OPERADOR DE SISTEMA PLENO II 3.142,80 3.268,52 3.399,24 3.535,21 3.676,62 3.823,70

OPERADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.976,64 4.135,70 4.301,14 4.473,19 4.652,12 4.838,18

PROGRAMADOR DE SISTEMA JÚNIOR I 2.483,81 2.583,13 2.686,48 2.793,93 2.905,69 3.021,92

PROGRAMADOR DE SISTEMA PLENO II 3.142,80 3.268,52 3.399,24 3.535,21 3.676,62 3.823,70

PROGRAMADOR DE SISTEMA SÊNIOR III 3.976,64 4.135,70 4.301,14 4.473,19 4.652,12 4.838,18

ANALISTA DE SISTEMA JÚNIOR I 4.227,23 4.396,32 4.572,16 4.755,07 4.945,26 5.143,07

ANALISTA DE SISTEMA PLENO II 5.348,80 5.562,74 5.785,27 6.016,67 6.257,36 6.507,63

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR III 6.767,94 7.038,65 7.320,20 7.613,02 7.917,55 8.234,24

ANALISTA DE O&M PLENO II 5.348,80 5.562,74 5.785,27 6.016,67 6.257,36 6.507,63

(Redação dada pela Lei nº 9498 /2010)