Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.953/2008

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

LEI Nº 8953

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no território do Estado do Espírito Santo, que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes, no mínimo, um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários de cadeiras de rodas e pessoas de baixa estatura.

Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, para instalarem os respectivos terminais nas agências.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para o fim de definir a fiscalização e a aplicação da penalidade multa, em caso de descumprimento, ora fixada em 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 14 de julho de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.