Lei Ordinária nº 8.953/2008
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
LEI Nº 8953
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no território do Estado do Espírito Santo, que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes, no mínimo, um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários de cadeiras de rodas e pessoas de baixa estatura.
Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, para instalarem os respectivos terminais nas agências.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para o fim de definir a fiscalização e a aplicação da penalidade multa, em caso de descumprimento, ora fixada em 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de julho de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.