Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.958/2008

ASSEGURA O DIREITO DE MATRÍCULA AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8958

ASSEGURA O DIREITO DE MATRÍCULA AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS. ASSEGURA O DIREITO DE MATRÍCULA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula aos alunos portadores de deficiência locomotora nas escolas públicas estaduais mais próximas de suas residências, independentemente de existência de vaga ou de lista de reserva.

Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula às pessoas com deficiência nas escolas públicas estaduais mais próximas de suas residências, independentemente de existência de vaga ou de lista de reserva.

§ 1º Para efeitos desta Lei, escola mais próxima é aquela cuja distância da residência seja menor ou mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado mais próximo, a pessoa com deficiência, de que trata esta Lei, poderá optar por qualquer uma das instituições. (Redação dada pela Lei nº 9620 /2011)

Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no ato da solicitação da matrícula.

Art. 2º A pessoa com deficiência, de que trata esta Lei, apresentará documento comprobatório de residência no ato da solicitação da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 9620 /2011)

Art. 3º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada.

Art. 4º As escolas onde estiverem matriculados alunos portadores de deficiência locomotora garantirão a permanência desses, priorizando como meta a adequação de seus espaços físicos para os devidos acolhimentos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.

Art. 4º As escolas onde estiverem matriculadas pessoas com deficiência garantirão a permanência dessas, priorizando como meta a adequação de seus espaços físicos para os devidos acolhimentos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 9620 /2011)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 18 de julho de 2008. GUERINO ZANON Presidente