Lei Ordinária nº 8.959/2008
DETERMINA QUE OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCS QUE TENHAM MAIS DE 5 (CINCO) VEÍCULOS DISPONHAM DE, NO MÍNIMO, 1 ( UM) PARA APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
LEI Nº 8959
DETERMINA QUE OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCS QUE TENHAM MAIS DE 5 (CINCO) VEÍCULOS DISPONHAM DE, NO MÍNIMO, 1 ( UM) PARA APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DETERMINA QUE OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCS QUE TENHAM MAIS DE 5 (CINCO) VEÍCULOS DISPONHAM DE, NO MÍNIMO, 1 (UM) PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs sediados no Estado do Espírito Santo, que tenham mais de 5 (cinco) veículos para aprendizado dos alunos, ficam obrigados a adaptar, no mínimo, 1 (um) veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º Os CFCs para cumprir o disposto no artigo 1º poderão associar-se entre si ou utilizar intermediação de seu representante legal para atender às disposições contidas nesta Lei, não podendo o mesmo veículo servir a mais de 2 (duas) empresas.
Art. 3º O veículo utilizado para aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar as sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais:
Art. 3º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa com deficiência física deverá usar as sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais: (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) I - empunhaduras de volante; II - alavanca de controle de freio; III - alavanca de controle de acelerador; IV - caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada); IV - câmbio automático ou similar; (Redação dada pela Lei nº 9108 /2009) V - outros itens estabelecidos pelas normas das autoridades de trânsito. V - direção hidráulica ou computadorizada. (Redação dada pela Lei nº 9108 /2009)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial. (Redação dada pela Lei nº 9108 /2009) Palácio Domingos Martins, 18 de junho de 2008. GUERINO ZANON Presidente