Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.962/2008

INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA TÉCNICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8962

INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA TÉCNICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOERVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado da Educação - SEDU o Programa "Bolsa Técnica" destinado à concessão de bolsas de estudos para apoiar a formação profissional de nível médio de estudantes de escolas públicas estaduais.

Art. 2º São beneficiários do Programa "Bolsa Técnica" alunos de escolas estaduais que freqüentam cursos técnicos ministrados pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES e suas unidades descentralizadas, em parceria com a SEDU, mediante convênio de intercomplementaridade.

Art. 3º Para se inscrever no Programa "Bolsa Técnica", o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo;

II - estar freqüentando, com aproveitamento satisfatório, a 3ª (terceira) série do ensino médio de escola pública estadual abrangida pelo convênio de intercomplementaridade SEDU/CEFETES;

III - ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas no processo seletivo realizado pelo CEFETES, especialmente para os cursos previstos no convênio de intercomplementaridade;

IV - comprovar a matrícula no curso de educação profissional oferecido pelo CEFETES;

V - formalizar a adesão ao projeto por meio de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante e, no caso de pessoa menor de idade, juntamente com seu responsável legal.

Art. 4º O estudante beneficiário do "Bolsa Técnica" obrigar-se-á a:

I - freqüentar assiduamente as aulas, apresentando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presença;

II - manter-se adimplente em relação aos compromissos acadêmicos e disciplinares junto à escola pública estadual e ao CEFETES;

III - obter aprovação ao final de cada módulo do curso de educação profissional;

IV - freqüentar aulas de reforço, caso lhe sejam recomendadas, mediante o aproveitamento escolar observado pelo CEFETES.

Art. 5º A partir do 2º (segundo) semestre de freqüência ao curso de educação profissional, o estudante bolsista deverá cumprir uma jornada de 4 (quatro) horas semanais de trabalho de monitoria junto a uma escola pública estadual.

Parágrafo Único - Caberá à unidade escolar propor a programação de atividades a ser cumprida pelo aluno, que será acompanhada por um técnico da equipe de educação profissional da Superintendência Regional de Educação.

Art. 6º O valor da bolsa é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês.

Art. 7º O benefício do "Bolsa Técnica" será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por:

I - reprovação em qualquer módulo por nota/pontuação ou por falta ou outro item previsto no artigo 4º;

II - falecimento do beneficiário;

III - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no "Bolsa Técnica".

Art. 8º A bolsa será concedida durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

Art. 9º A SEDU é o Órgão Gestor do Programa "Bolsa Técnica".

Parágrafo Único - Cabe à Gerência de Educação Profissional da SEDU exercer o gerenciamento do Programa em todas as suas etapas e atividades, cabendo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o "Bolsa Técnica";

II - avaliar procedimentos de execução do Programa e instituir as medidas de acompanhamento, controle, ajustamento e aperfeiçoamento;

III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa;

IV - elaborar o relatório de avaliação, incluindo parecer sobre os beneficiários, o quadro de vagas por curso/instituição, dentre outros aspectos.

Art. 10 O pagamento da bolsa será efetuado por via bancária, ao aluno beneficiário ou, na impossibilidade, ao seu responsável legal.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do previsto nesta Lei, bem como alterar o Plano Plurianual - PPA, se necessário.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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