Lei Ordinária nº 8.963/2008
INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA CIENTÍFICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8963
INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA CIENTÍFICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado da Educação - SEDU o Programa "Bolsa Científica" destinado à concessão de bolsas de estudos para apoiar estudantes do ensino médio das escolas públicas estaduais.
Art. 2º O "Bolsa Científica" tem por finalidade contribuir para a permanência bem sucedida dos estudantes na escola de ensino médio, despertar a sua vocação científica e proporcionar-lhes o aprendizado de métodos e técnicas de pesquisa.
Art. 3º São beneficiários do "Bolsa Científica" os alunos do ensino médio das escolas públicas estaduais e de educação profissional que participam de projetos de pesquisa de iniciação científica aprovados pela SEDU, em parceria com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único - É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no Programa "Bolsa Científica".
Art. 4º Para se inscrever no "Bolsa Científica", o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo;
II - estar freqüentando, com aproveitamento satisfatório, o ensino médio em escola pública estadual;
III - ser membro do grupo de pesquisa desenvolvida pela escola, contando com a participação de um professor do ensino médio;
IV - formalizar a adesão ao projeto por meio de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante e, no caso de pessoa menor de idade, juntamente com seu responsável legal;
V - não ser beneficiário de outro programa de bolsa.
Art. 5º O estudante beneficiário do "Bolsa Científica", para manter-se recebendo o benefício, obrigar-se-á a:
I - freqüentar assiduamente às aulas, apresentando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presença em todas as disciplinas;
II - manter-se adimplente em relação aos compromissos acadêmicos e disciplinares de sua escola;
III - obter aprovação em todas as disciplinas do curso;
IV - freqüentar aula de reforço, caso lhe seja recomendada.
Art. 6º As bolsas de que trata esta Lei serão concedidas pela SEDU diretamente aos beneficiários, mediante a celebração de Termo de Compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações dos beneficiários.
Art. 7º A duração do benefício estabelecido nesta Lei é de 12 (doze) meses.
Art. 8º A SEDU, por meio da Subsecretaria de Educação Básica e Profissional, é o Órgão Gestor do Programa "Bolsa Científica".
Parágrafo Único - Cabe à Gerência de Ensino Médio da SEDU exercer o gerenciamento do Programa em todas as suas etapas e atividades, a saber:
I - coordenar e supervisionar o "Bolsa Científica";
II - avaliar procedimentos de execução do Programa e instituir medidas de acompanhamento, controle, ajustamento e aperfeiçoamento;
III - prestar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do projeto;
IV - elaborar o relatório de avaliação, incluindo parecer sobre os beneficiários, o quadro de vagas por curso/instituição, dentre outros aspectos.
Art. 9º O pagamento da bolsa será efetivado por via bancária ao beneficiário ou, na impossibilidade, ao responsável legal.
Art. 10 O valor da bolsa é de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Art. 11 O benefício do "Bolsa Científica" será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por:
I - reprovação em qualquer disciplina por nota/pontuação ou por freqüência;
II - falecimento do beneficiário;
III - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no "Bolsa Científica".
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do previsto nesta Lei, bem como alterar o Plano Plurianual - PPA, se necessário.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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Art. 10
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
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