Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.965/2008

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O § 8º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

LEI Nº 8965

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O

§ 8º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, concedidos, até 30.4.2007, na forma dos §§ 3º e 7º, do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003, serão reajustados em 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento).

Art. 2º Os reajustes de que trata o "caput" deste artigo retroagirão a 1º 5.2008.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.