Lei Ordinária nº 8.965/2008
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O § 8º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
LEI Nº 8965
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O
§ 8º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, concedidos, até 30.4.2007, na forma dos §§ 3º e 7º, do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003, serão reajustados em 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento).
Art. 2º Os reajustes de que trata o "caput" deste artigo retroagirão a 1º 5.2008.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.