Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.968/2008

Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.968

Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores - PCCS, detentores de cargos de provimento efetivo do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

Art. 2º Os servidores do IEMA serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação; II - referência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio; III - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; IV - progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal; V - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e VI - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4º O ingresso no quadro de servidores do IEMA ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 6º A nomeação para os cargos do quadro de servidores do IEMA dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 7º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 8º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 9º

Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 7º desta Lei, em virtude de: I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; IV - licença para trato de interesses particulares; V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI-licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Lei nº 9672 /2011) VII - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; VII-licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação (Redação dada pela Lei nº 9672 /2011) VIII - licença para atividade político-eleitoral; IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado; X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; XI - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 10 A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 11 A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 12 A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 12 . A promoção ocorrerá sempre no mês de outubro para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 30 de setembro.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de novembro. (Redação dada pela Lei nº 9940 /2012)

Art. 13 A promoção dependerá de classificação em processo de seleção: I - da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I; II - da classe II para classe III, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.

Parágrafo único. O servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei nº 9940 /2012)

Art. 14 O processo de seleção será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A jornada de trabalho dos servidores do IEMA é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 16 A promoção de que trata o

Capítulo IV desta Lei não se aplica aos cargos não organizados em classes.

Art. 17 Os subsídios dos servidores do IEMA, de que trata esta Lei, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o "caput" deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei.

Art. 18 Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Se a opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o "caput" deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

§ 4º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IEMA, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior. (Redação acrescida pela Lei nº 9672 /2011)

Art. 19 Os servidores que exercerem a opção de que trata o artigo 18 desta Lei serão enquadrados nas referências da Tabela de Subsídio, classe I, na forma do Anexo II, observando o tempo de serviço prestado exclusivamente ao IEMA, como titular de cargo efetivo.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o "caput" deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

Art. 20 Os servidores do IEMA que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 21 Nas contratações de que trata a Lei Complementar nº 397 , de 22.6.2007 e suas alterações posteriores, serão observados os valores constantes classe I, referência 1, da Tabela de Subsídio de que trata esta Lei, correspondente a cada cargo, e proporcional a carga horária efetivamente prestada.

Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 21 de julho de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. 22/07/2008)

ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 17.

TABELA DE SUBSÍDIO IEMA

Vigência: a partir do 1º dia do mês seguinte ao de publicação desta lei VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012 (Redação dada pela Lei nº 9940 /2012)

; CARGOS NÍVEL REFERÊNCIA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

ANALISTA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS III 4.235,00 4.319,70 4.406,09 4.494,22 4.584,10 4.675,78 4.769,30 4.864,68 4.961,98 5.061,22 5.162,44 5.265,69 5.371,00 5.478,42 5.587,99 5.699,75 5.813,75

II 3.850,00 3.927,00 4.005,54 4.085,65 4.167,36 4.250,71 4.335,73 4.422,44 4.510,89 4.601,11 4.693,13 4.786,99 4.882,73 4.980,39 5.079,99 5.181,59 5.285,22

I 3.500,00 3.570,00 3.641,40 3.714,23 3.788,51 3.864,28 3.941,57 4.020,40 4.100,81 4.182,82 4.266,48 4.351,81 4.438,85 4.527,62 4.618,18 4.710,54 4.804,75

ANALISTA DE SISTEMAS, JORNALISTA, ANALISTA ECONÔMICO, ANALISTA ADMINISTRATIVO, ANALISTA CONTÁBIL, ADVOGADO, BIBLIOTECÁRIO, AGENTE TECNÓLOGO III 3.025,00 3.085,50 3.147,21 3.210,15 3.274,36 3.339,84 3.406,64 3.474,77 3.544,27 3.615,16 3.687,46 3.761,21 3.836,43 3.913,16 3.991,42 4.071,25 4.152,68

II 2.750,00 2.805,00 2.861,10 2.918,32 2.976,69 3.036,22 3.096,95 3.158,89 3.222,06 3.286,50 3.352,23 3.419,28 3.487,66 3.557,42 3.628,57 3.701,14 3.775,16

I 2.500,00 2.550,00 2.601,00 2.653,02 2.706,08 2.760,20 2.815,41 2.871,71 2.929,15 2.987,73 3.047,49 3.108,44 3.170,60 3.234,02 3.298,70 3.364,67 3.431,96

AGENTE TÉCNICO III 1.815,00 1.851,30 1.888,33 1.926,09 1.964,61 2.003,91 2.043,98 2.084,86 2.126,56 2.169,09 2.212,47 2.256,72 2.301,86 2.347,90 2.394,85 2.442,75 2.491,61

II 1.650,00 1.683,00 1.716,66 1.750,99 1.786,01 1.821,73 1.858,17 1.895,33 1.933,24 1.971,90 2.011,34 2.051,57 2.092,60 2.134,45 2.177,14 2.220,68 2.265,10

I 1.500,00 1.530,00 1.560,60 1.591,81 1.623,65 1.656,12 1.689,24 1.723,03 1.757,49 1.792,64 1.828,49 1.865,06 1.902,36 1.940,41 1.979,22 2.018,80 2.059,18

AGENTE ADMINISTRATIVO I 750,00 765,00 780,30 795,91 811,82 828,06 844,62 861,51 878,74 896,32 914,25 932,53 951,18 970,20 989,61 1.009,40 1.029,59

GUARDA AMBIENTAL I 800,00 816,00 832,32 848,97 865,95 883,26 900,93 918,95 937,33 956,07 975,20 994,70 1.014,59 1.034,89 1.055,58 1.076,69 1.098,23

ANEXO II, a que se refere o artigo 19 TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

de 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17