Lei Ordinária nº 8.976/2008
CRIA O ARTIGO 2º - A, BEM COMO ALTERA OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.971, DE 04.01.2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8976
CRIA O ARTIGO 2º - A, BEM COMO ALTERA OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.971 , DE 04.01.2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos do artigo 2º da Lei nº 7.971 , de 04.01.2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Para cada cargo de Escrivão Judiciário extinto fica criada 1 (uma) Função Gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo e preferencialmente estável ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, lotado na respectiva comarca e preferencialmente na Vara de origem, com as atribuições constantes do Anexo I.
§ 2º Fica também criada 1 (uma) Função Gratificada de Chefe de Secretaria, em todas as situações de afastamentos e impedimentos legais dos cargos de Escrivão Judiciário ainda não extintos, a ser exercida, enquanto durar o impedimento e/ou afastamento, por servidor público efetivo e preferencialmente estável ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, lotado na respectiva comarca e preferencialmente na Vara de origem, com as atribuições constantes do Anexo I.
§ 3º A escolha do Chefe de Secretaria não poderá recair sobre servidor ocupante do cargo de Escrevente Juramentado que não seja bacharel em Direito, salvo se não houver na comarca quem preencha tal requisito, conforme regulamentação a ser efetivada por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Juiz Titular da Vara, observados os critérios definidos em resolução do Tribunal de Justiça, indicará o servidor ocupante do cargo de Escrevente Juramentado para exercer a Função Gratificada de Chefe de Secretaria, que deverá ser homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º O Escrevente Juramentado que exercer a Função Gratificada de Chefe de Secretaria fará jus a 1 (uma) gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
§ 6º O rodízio dos servidores em exercício da Função Gratificada de Chefe de Secretaria, ocorrerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos, conforme regulamentação a ser efetivada por resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado na Lei nº 7.971 /05 o artigo 2º - A e seus parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 2º - A. Fica criada 1 (uma) Função Gratificada de Chefe da Contadoria em todas as situações de afastamentos e impedimentos legais dos cargos de Contador Judiciário e 1 (uma) Função Gratificada de Chefe do Colégio Recursal em todas as situações de afastamentos e impedimentos legais do cargo de Secretário do Colégio Recursal, a serem exercidas, enquanto durarem os impedimentos e/ou afastamentos, por Escrevente Juramentado efetivo e preferencialmente estável do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, lotados nas respectivas comarcas, sendo preferencialmente na Vara de origem para o caso da Função Gratificada de Chefe da Contadoria.
§ 1º A escolha do Chefe da Contadoria não poderá recair sobre servidor ocupante do cargo de Escrevente Juramentado que não seja bacharel em Ciências Contábeis, salvo se não houver na comarca e preferencialmente na Vara de origem, quem preencha tal requisito; assim como a escolha do Escrevente Juramentado para exercer a Função Gratificada de Chefe do Colégio Recursal não poderá recair sobre Escrevente Juramentado que não seja bacharel em Direito, salvo se não houver na comarca, quem preencha tal requisito, conforme regulamentação a ser efetivada por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º O Escrevente Juramentado do Poder Judiciário que exercer a Função Gratificada de Chefe da Contadoria, bem como aquele que exercer a Função Gratificada de Chefe do Colégio Recursal fará jus a 1 (uma) gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
§ 3º Aplicam-se às Funções Gratificadas criadas por este artigo, as regras previstas nos §§ 4º e 6º do artigo 2º desta Lei."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei nº 8.822 , de 25.01.2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de agosto de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7971/2005 de 04/03/2005