Lei Ordinária nº 8.985/2008
CRIA O PROJETO CULTURA PARA TODOS - SISTEMA DE ADOÇÃO DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS, DE BIBLIOTECAS ESCOLARES E DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS POR EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8985
CRIA O PROJETO CULTURA PARA TODOS - SISTEMA DE ADOÇÃO DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS, DE BIBLIOTECAS ESCOLARES E DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS POR EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Cultura para Todos - sistema de adoção de bibliotecas públicas, de bibliotecas escolares e de equipamentos culturais por empresas com responsabilidade social, com os seguintes objetivos:
I - a proteção e otimização de seu acervo;
II - introdução de novas tecnologias;
III - manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a ser atendido.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se por empresa com responsabilidade social aquela que através do vínculo de adoção estabelecido passa a contribuir com material didático e cultural, aquisição de equipamentos tecnológicos e de informática, reforma da estrutura física e/ou financeiramente para a consecução dos objetivos elencados nos incisos deste artigo.
Art. 2º A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim como eleger uma ou mais áreas de contribuição mencionadas nos incisos do artigo 1º desta Lei, para estabelecer o vínculo da adoção.
Art. 3º Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício dos equipamentos culturais serão doados ao Estado do Espírito Santo, passando a integrar o patrimônio público.
Art. 4º As empresas que aderirem ao Projeto de que trata esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal do equipamento cultural, com os seguintes dizeres: "A(S) EMPRESA(S) INVESTE(M) EM PROL DO SABER DA COMUNIDADE."
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Todo recurso decorrente da aplicação desta Lei será direcionado para as finalidades do Projeto Cultura para Todos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.