Lei Ordinária nº 8.993/2008
Ficam proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, nos horários estabelecidos entre a zero hora e as seis horas da manhã.
LEI Nº 8.993/2008
(Regulamentada pelo Decreto nº 2146 /2008) Ficam proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, nos horários estabelecidos entre a zero hora e as seis horas da manhã.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, nos horários estabelecidos entre a zero hora e as seis horas da manhã.
Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e assim sucessivamente.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 22 de setembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 23/09/2008)