Lei Ordinária nº 8.995/2008
Institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA e dá outras providências.
LEI Nº 8.995/2008
(Revogada pela Lei nº 9864 /2012) (Regulamentada pelo Decreto nº 2168 /2008) Institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural, no Estado do Espírito Santo, que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, no Estado do Espírito Santo, que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos Recursos Hídricos que atenda às exigências desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 9607 /2010)
Art. 2º O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o proprietário rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes modalidades: I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; II - conservação e incremento da biodiversidade; III - redução dos processos erosivos; IV - fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais.
Art. 2º O PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas, recompensando financeiramente o proprietário rural ou outro facilitador na sua promoção, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
Art. 2º-A O PSA será composto pelos seguintes subprogramas: I - conservação e melhoria dos solos e dos recursos hídricos; II - conservação e incremento da biodiversidade; III - mudanças climáticas. (Redação acrescida pela Lei nº 9607 /2010)
Art. 3º O valor máximo para pagamento pela prestação de serviços ambientais será de 510 (quinhentos e dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare por ano, relativo aos serviços prestados pela cobertura florestal nas modalidades fixadas nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais em cada uma das modalidades a que se referem os incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei serão fixados por decreto.
Art. 3º O valor máximo para pagamento pelo reconhecimento dos serviços ambientais gerados será de 510 (quinhentos e dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare por ano, relativo aos serviços ambientais prestados, de acordo com a regulamentação estabelecida para os subprogramas descritos no artigo 2º - A desta Lei.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas sejam caracterizadas como geradoras de serviços ambientais em cada um dos subprogramas a que se refere esta Lei serão fixados por decreto. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
Art. 4º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA publicará, por meio de portaria, as regras para adesão dos proprietários ao Programa, a bacia hidrográfica a ser contemplada de acordo com o estudo técnico que apontará as áreas prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA publicará, por meio de portaria, as regras gerais para adesão dos proprietários ao PSA, as quais serão estabelecidas no regulamento de cada subprograma. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
Parágrafo único. Ficam a Diretoria de Recursos Hídricos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas responsáveis pela ampla divulgação da portaria. (Revogado pela Lei nº 9607 /2010)
Art. 6º Para fins de adesão ao Programa, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com o Agente Financeiro a ser conveniado com a SEAMA.
Art. 6º Para fins de adesão ao Programa, o requerente firmará contrato de pagamento pelo reconhecimento da geração de serviços ambientais com a SEAMA. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
§ 1º O contrato de que trata o "caput" deste artigo terá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
§ 1º O contrato de que trata o caput deste artigo terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento de cada subprograma, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na: I - imediata suspensão do pagamento do benefício; II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários; III - outras sansões previstas no regulamento. III - outras sanções previstas no regulamento de cada subprograma. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
§ 3º O proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
§ 3º O requerente assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei nº 9607 /2010)
Art. 7º Fica a SEAMA autorizada a firmar convênio com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES para atuar como Agente Financeiro do PSA.
Art. 8º As despesas decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos: I - do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA; II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim; III - de agentes financiadores nacionais e internacionais; IV - outros destinados a este fim por meio de lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 22 de setembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 23/09/2008)