Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.996/2008

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destinado à execução do Programa Rodoviário III do Espírito Santo.

LEI Nº 8.996/2008

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destinado à execução do Programa Rodoviário III do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 175.000.000 (cento e setenta e cinco milhões de dólares americanos), destinados à execução do Programa Rodoviário III do Espírito Santo.

Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BID, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.

Art. 3º São objetivos do Programa ao qual se destina o empréstimo: construção de obras civis rodoviárias de pavimentação e reabilitação, melhorias de interseções, obras de segurança rodoviária e de recuperação de passivos ambientais, aquisição de equipamentos e apoio à implementação do Plano de Gestão do Transporte de Produtos Perigosos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contra garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação dos tributos de que trata o artigo 155, nos termos do

§ 4º do artigo 167, ambos da Constituição Federal;

II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;

IV - outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º As despesas decorrentes da operação de crédito mencionada no artigo 1º correrão por conta da dotação orçamentária "Amortização e Encargos sobre Financiamento da Dívida Externa".

Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 24 de setembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 25/09/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.