Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.997/2008

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para execução do Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo - PRODETUR ES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.997/2008

(Revogada pela Lei nº 10211 /2014) Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para execução do Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo - PRODETUR ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 48.000.000 (quarenta e oito milhões de dólares americanos) para execução do Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo - PRODETUR ES.

Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BID, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.

Art. 3º O PRODETUR ES tem como objetivos a construção do Centro de Convenções e Eventos de Vitória, a implementação das obras de revitalização, reorganização urbanística e paisagística do trecho da Orla do Canal de Guarapari, investimentos na implantação de centros de atendimento e informações turísticas, elaboração do plano de divulgação e marketing, elaboração do plano de desenvolvimento integrado do turismo sustentável da Região Metropolitana e dos planos diretores municipais de turismo e ações de gestão e educação ambiental na área de atuação do Programa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contra garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como: I - vinculação dos tributos de que trata o artigo 155, nos termos do

§ 4º do artigo 167, ambos da Constituição Federal ; II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal ; III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal ; IV - outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º As despesas decorrentes da operação de crédito mencionada no artigo 1º correrão por conta da dotação orçamentária "Amortização e Encargos sobre Financiamento da Dívida Externa".

Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 24 de setembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 25/09/2008)