Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.002/2008

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.010, de 13.12.1999, que torna obrigatória a inclusão de data nas comunicações dos SPCs do Estado.

LEI Nº 9.002/2008

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.010 , de 13.12.1999, que torna obrigatória a inclusão de data nas comunicações dos SPCs do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.010 , de 13.12.1999, com a seguinte redação:

"Art. 1º..

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 30 de setembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 01/10/2008)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6010/1999 de 13/12/1999