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Lei Ordinária nº 9.004/2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operação de crédito destinada ao Programa de investimentos em Transporte Coletivo e Circulação Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - Programa Transcol IV.

LEI Nº 9.004/2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operação de crédito destinada ao Programa de investimentos em Transporte Coletivo e Circulação Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - Programa Transcol IV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operação de crédito no valor de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), destinados ao Programa de investimentos em Transporte Coletivo e Circulação Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - Programa Transcol IV.

Art. 2º O Programa Transcol IV tem como objetivos a construção e ampliação de terminais urbanos, a construção de corredores urbanos e a implantação do Sistema de Corredores Exclusivos de Transporte Coletivo Urbano da Grande Vitória.

Art. 3º Em garantia da liquidação do financiamento mencionado no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao BNDES parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que é titular e que lhe são transferidas na forma da Constituição Federal, as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida, em montantes suficientes ao pagamento do principal e acessório.

Parágrafo único. Fica o BNDES autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 03 de outubro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. 06/10/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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