Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.005/2008

Altera o artigo 5º da Lei nº 5.264, de 13.9.1996, que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre restrição ao tabagismo, no âmbito do Estado, nos estabelecimentos comerciais que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 9.005/2008

Altera o artigo 5º da Lei nº 5.264 , de 13.9.1996, que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre restrição ao tabagismo, no âmbito do Estado, nos estabelecimentos comerciais que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 5.264 , de 13.9.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, devendo ser aplicado o dobro, em caso de reincidência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 03 de outubro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. 06/10/2008)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5264/1996 de 10/09/1996