Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.007/2008

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras providências.

LEI Nº 9.007/2008

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.

Art. 2º Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.

Art. 3º As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem as exigências desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas mencionadas no artigo 1º às penalidades a serem regulamentadas pelo Governo do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de outubro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

(D.O. de 10/10/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.