Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.008/2008

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.044, de 12.6.1995, que proíbe a exposição inadequada de matérias pornográficas em bancas de revistas.

LEI Nº 9.008/2008

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.044 , de 12.6.1995, que proíbe a exposição inadequada de matérias pornográficas em bancas de revistas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.044 , de 12.6.1995, com a seguinte redação:

"Art. 2º..

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de outubro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

(D.O. de 10/10/2008)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5044/1995 de 12/06/1995