Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.009/2008

Cria o Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro Trabalho.

LEI Nº 9.009/2008

Cria o Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro Trabalho.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro Trabalho, no âmbito das escolas estaduais profissionalizantes e de alunos bolsistas.

Art. 2º O Programa consiste na disponibilização e oferta da mão-de-obra formada pelas escolas técnicas estaduais e alunos participantes dos programas de bolsas de estudos oferecidas pelo Governo Estadual.

Art. 3º As secretarias de todas as escolas técnicas e conveniadas deverão encaminhar às empresas interessadas a relação dos alunos formados e em formação.

Art. 4º O cadastramento dos alunos deverá conter informações suficientes para possibilitar a colocação do jovem cidadão em área específica de sua formação.

Art. 5º Para execução do presente Programa serão utilizados os recursos existentes em cada escola, possibilitando inclusive a participação voluntária dos alunos envolvidos no Programa, na elaboração do cadastro e no acompanhamento dos resultados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de outubro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

(D.O. de 10/10/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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