Lei Ordinária nº 9.009/2008
Cria o Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro Trabalho.
LEI Nº 9.009/2008
Cria o Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro Trabalho.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Jovem Cidadão Meu Primeiro Trabalho, no âmbito das escolas estaduais profissionalizantes e de alunos bolsistas.
Art. 2º O Programa consiste na disponibilização e oferta da mão-de-obra formada pelas escolas técnicas estaduais e alunos participantes dos programas de bolsas de estudos oferecidas pelo Governo Estadual.
Art. 3º As secretarias de todas as escolas técnicas e conveniadas deverão encaminhar às empresas interessadas a relação dos alunos formados e em formação.
Art. 4º O cadastramento dos alunos deverá conter informações suficientes para possibilitar a colocação do jovem cidadão em área específica de sua formação.
Art. 5º Para execução do presente Programa serão utilizados os recursos existentes em cada escola, possibilitando inclusive a participação voluntária dos alunos envolvidos no Programa, na elaboração do cadastro e no acompanhamento dos resultados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de outubro de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente
(D.O. de 10/10/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.