Lei Ordinária nº 9.016/2008
Institui, no Estado do Espírito Santo, a Política de Valorização do Estagiário.
LEI Nº 9.016
Institui, no Estado do Espírito Santo, a Política de Valorização do Estagiário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Espírito Santo, a Política de Valorização do Estagiário.
Art. 2º A Política será concretizada por meio da conscientização junto aos empregadores de empresas privadas, servidores públicos, ou qualquer pessoa hierarquicamente superior ao estagiário, da importância e finalidade educacional do estágio.
Art. 3º Os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Espírito Santo poderão fazer campanhas de valorização do trabalho do estagiário, podendo promover concursos do estagiário "modelo", estabelecendo por liberalidade as premiações, podendo ser:
I - bolsa de auxílio educacional, caso o estagiário seja voluntário;
II - viagens pelo Estado do Espírito Santo;
III - livros relacionados ao curso do estagiário;
IV - bolsas de estudo.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 14 de novembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 17/11/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.