Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.019/2008

Acrescenta parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 4.416, de 12.7.1990, que obriga a limpeza e esterilização dos utensílios usados pelos cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.

LEI Nº 9.019/2008

Acrescenta parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 4.416 , de 12.7.1990, que obriga a limpeza e esterilização dos utensílios usados pelos cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 4.416 , de 12.7.1990, com a seguinte redação:

"Art. 6º..

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de novembro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente

(D.O. de 24/11/2008)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4416/1990 de 11/07/1990