Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.069/2008

Obriga os estabelecimentos comerciais, registrados na Junta Comercial como de médio e grande porte, a imprimirem informativo referente à coleta seletiva de lixo em sacolas plásticas utilizadas para embalagem de mercadorias.

LEI Nº 9.069

Obriga os estabelecimentos comerciais, registrados na Junta Comercial como de médio e grande porte, a imprimirem informativo referente à coleta seletiva de lixo em sacolas plásticas utilizadas para embalagem de mercadorias.

O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Luzia Toledo, sua Presidente em exercício, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, registrados na Junta Comercial como de médio e grande porte, localizados no Estado do Espírito Santo, que utilizam sacolas plásticas para embalagem de mercadorias, obrigados a imprimir informativo referente à coleta seletiva de lixo.

Art. 2º As informações que devem constar nas sacolas plásticas, em espaço visível, são as seguintes:

I - o lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;

II - o lixo orgânico é composto de sobras de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;

III - o lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes.

Art. 3º As informações mencionadas no artigo 2º deverão ocupar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da face externa de um dos lados da sacola plástica.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos a penalidades a serem regulamentadas pelo Governo do Estado.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 28 de novembro de 2008.

LUZIA TOLEDO

Presidente em exercício

(D.O. 01/12/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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