Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.072/2008

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando promover a modernização da gestão e a integração dos fiscos estaduais.

LEI Nº 9.072

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando promover a modernização da gestão e a integração dos fiscos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 21.992.000,00 (vinte um milhões novecentos e noventa e dois mil dólares americanos), destinados a financiar parcialmente a execução do Plano de Desenvolvimento da Administração Fazendária - PROFAZ - ES.

Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BID, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.

Art. 3º São objetivos do Projeto, ao qual se destina o empréstimo, a modernização da gestão fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a integração dos fiscos estaduais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contra garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação dos tributos de que trata o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do artigo 167;

II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;

IV - outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante toda a vigência do contrato de empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes dos cumprimentos das mesmas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.826 , de 10.3.2008.

Palácio Anchieta em Vitória, 04 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 05/12/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8826/2008 de 05/03/2008