Lei Ordinária nº 9.072/2008
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando promover a modernização da gestão e a integração dos fiscos estaduais.
LEI Nº 9.072
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando promover a modernização da gestão e a integração dos fiscos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 21.992.000,00 (vinte um milhões novecentos e noventa e dois mil dólares americanos), destinados a financiar parcialmente a execução do Plano de Desenvolvimento da Administração Fazendária - PROFAZ - ES.
Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BID, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.
Art. 3º São objetivos do Projeto, ao qual se destina o empréstimo, a modernização da gestão fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a integração dos fiscos estaduais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contra garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:
I - vinculação dos tributos de que trata o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do artigo 167;
II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;
III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;
IV - outras garantias em direito admitidas.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante toda a vigência do contrato de empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes dos cumprimentos das mesmas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.826 , de 10.3.2008.
Palácio Anchieta em Vitória, 04 de dezembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 05/12/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8826/2008 de 05/03/2008