Lei Ordinária nº 9.073/2008
Dispõe sobre a eliminação gradativa da prática de queimadas nas colheitas de cana-de-açúcar e dá outras providências.
LEI Nº 9.073
(Revogada pela Lei nº 10245 /2014) Dispõe sobre a eliminação gradativa da prática de queimadas nas colheitas de cana-de-açúcar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a eliminação gradativa da prática de queima na colheita de cana-de-açúcar, em especial do uso do fogo direto, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.
Art. 2º Os proprietários rurais, arrendatários e as indústrias que possuam, direta ou indiretamente, áreas destinadas ao plantio de cana-de-açúcar para produção de etanol e açúcar industrial, refinado, cristal e demerara, e que utilizem, como método de pré-colheita, o uso do fogo direto na queima da palha, estão obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir e eliminar a prática da queima, observadas as seguintes condições: I - nas áreas de cultivo de cana-de-açúcar já implantadas, com declividade até 12% (doze por cento), promover até o ano de 2014 a eliminação da prática da queima controlada em 70% (setenta por cento) da área de colheita, e a eliminação completa da prática de queimada nessas áreas até ano de 2019; II - nas áreas de cultivo de cana-de-açúcar já implantadas, com declividade superior a 12% (doze por cento), promover até o ano de 2014 a eliminação de 30% (trinta por cento) da prática da queima controlada; até o ano de 2019, a eliminação de 60% (sessenta por cento) da queima controlada; e a eliminação completa da prática da queima nessas áreas, até o ano de 2020; III - não utilizar a prática da queima na colheita de cana-de-açúcar em áreas de expansão de canaviais, e nas áreas já implantadas que tiveram seu corte sem a utilização da referida prática.
Parágrafo único. Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 3º Fica proibida, no território do Estado do Espírito Santo, a prática da queima, a céu aberto, do bagaço, ou de qualquer outro subproduto da cana-de-açúcar, independente de sua finalidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual, através de suas Secretarias de Estado, autarquias, agentes financeiros e empresas públicas, autorizado a promover estudos, levantamentos e audiências públicas, visando ao planejamento estratégico da política da proibição do emprego do fogo e ao desenvolvimento de ações e captação de recursos para fomentar, incentivar, promover e apoiar: I - ações com vistas à implantação de unidades de co-geração de energia elétrica, para consumo próprio ou venda de energia no mercado atacadista; II - as boas práticas destinadas a minimizar a poluição atmosférica de processos industriais e otimizar a reciclagem, a produção e o uso de adubos, e o reuso adequado dos demais resíduos gerados na produção de açúcar e etanol, tanto na planta industrial, como nas áreas de plantio de cana-de-açúcar; III - o desenvolvimento de pesquisas para melhorar a eficiência energética e os processos sustentáveis de produção na indústria sucroalcooleira; IV - a conservação e ampliação da infra-estrutura logística para os processos de produção, industrialização e escoamento dos produtos, e viabilização de mecanismos que possibilitem ao setor sucroalcooleiro no Estado do Espírito Santo manter os níveis de produtividade e competitividade nos mercados nacional e internacional.
Art. 5º A prática da queima controlada da palha de cana-de-açúcar só poderá ocorrer mediante autorização prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, respeitadas as disposições da presente Lei, de sua regulamentação e, no que couber, os dispositivos do Decreto Estadual nº 4.170 -N, de 02.10.1997 e do Decreto Estadual nº 1.402 -R de 07.12.2004.
§ 1º Os critérios, procedimentos e exigências adicionais, para solicitação e obtenção de autorização do uso do fogo controlado para a prática da queima, individual, coletiva ou da agroindústria, assim como sua suspensão eventual, serão regulamentados em decreto específico.
§ 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, autorizará, mediante estudos técnico-científicos, excepcionalmente, a queima da palha da cana-de-açúcar, como instrumento de controle fitossanitário.
Art. 6º O Governo do Estado, através da SEAG, e ouvida a SEAMA, criará sistema de monitoramento e controle específico para as autorizações do uso do fogo controlado para a prática da queima, e análise do efetivo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Poderão ser revistos os prazos e metas percentuais estabelecidos no artigo 2º da presente Lei, respeitado o prazo final de 2020, tendo em vista razões fundamentadas em estudos técnico-científicos, que levem em conta o perfil sócio-econômico dos pequenos fornecedores de cana-de-açúcar, as condições de relevo de suas propriedades e os padrões tecnológicos dominantes.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 04 de dezembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 05/12/2008)