Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.075/2008

Concede 1 (um) abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2008, aos servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.075

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede 1 (um) abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2008, aos servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2008 dos servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo fica acrescida de 1 (um) abono pecuniário, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 15/12/2008)