Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.078/2008

Concede 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no mês de dezembro de 2008, aos servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.078

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no mês de dezembro de 2008, aos servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2008, aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. O abono, de que trata o "caput" deste artigo, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 15/12/2008)