Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.079/2008

Concede aos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo abono pecuniário.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.079

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede aos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo abono pecuniário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fica acrescida de 1 (um) abono pecuniário, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. Sobre o valor do abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 15/12/2008)