Lei Ordinária nº 9.091/2008
Reorganiza o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON e dá outras providências.
LEI Nº 9.091
Reorganiza o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 3.565 , de 15.6.1983, alterada pela Lei nº 4.642 , de 02.6.1992, passa a ter sua competência, composição e funcionamento fixados nesta Lei.
Art. 2º Ao CONDECON compete:
I - funcionar como Fórum permanente de discussão e fixação de diretrizes da política estadual das relações de consumo;
II - assessorar e apoiar os órgãos estaduais e municipais na formulação de suas atribuições, quando por eles consultados ou quando o interesse público assim exigir;
III - incentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
IV - propor aos Governos Federal, Estadual e Municipal o aperfeiçoamento das normas relativas às relações de consumo e aos direitos do consumidor e, principalmente, a adequação dessas normas as políticas públicas vigentes no País e no Estado do Espírito Santo;
V - solicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua competência, com fins de proteção efetiva ao consumidor;
VI - desenvolver gestões junto às entidades privadas para que colaborem na execução dos programas voltados para a defesa do consumidor;
VII - respaldar as ações desenvolvidas pelo Procon Estadual, notadamente quanto as voltadas à fiscalização;
VIII - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas cabíveis em nível estadual, em caso de desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades;
IX - deliberar no que for necessário sobre a defesa do consumidor;
X - desenvolver qualquer atividade que seja compatível com sua finalidade;
XI - deliberar sobre seu regimento;
XII - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC;
XIII - firmar entendimentos e linhas de atuação para colaborar com a defesa dos direitos e interesses dos consumidores na capital do Estado e nos municípios que assim solicitarem demonstrando sua necessidade de forma pontual e urgente;
XIV - outras competências pertinentes a sua área de atuação.
Art. 3º O CONDECON terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Justiça, na qualidade de Presidente e membro nato;
II - o Presidente do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES, na qualidade de membro nato;
III - o Dirigente do Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor - CADC;
IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
V - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente;
VI - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária do Estado do Espírito Santo;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;
X - 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM/ES;
XI - 1 (um) representante da Delegacia Especializada na Defesa do Consumidor - DECON;
XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Espírito Santo - OAB/ES;
XIV - 1 (um) representante do Departamento de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XV - 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES.
§ 1º Os integrantes do CONDECON, exceto seus membros natos, serão indicados formalmente pelos respectivos órgãos ao Secretário de Estado da Justiça, sendo nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2º Cada representante dos órgãos, após homologada sua indicação pelo Governador do Estado, deverá indicar um suplente que o substituirá quando, por motivo justo, não puder comparecer à reunião do Conselho.
Art. 4º O CONDECON poderá convocar, por escrito, a qualquer tempo, representante de qualquer órgão ou entidade, pública, mista ou privada, atendidas a conveniência e a necessidade do assunto, para participar de reunião do Conselho, com representação consultiva.
Art. 5º O Presidente do CONDECON poderá designar dentre os membros 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário que exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º O CONDECON reunir-se-á em caráter ordinário a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta dos seus membros, sempre que o interesse do órgão assim exigir.
Art. 7º As deliberações do CONDECON serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate, reduzidas a termo em ata.
Art. 8º O desempenho da função de membro do CONDECON não será remunerada.
Art. 9º O CONDECON terá organização e normas de funcionamento definidos em seu Regimento Interno.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 18 de dezembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 24/12/2008)
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Lei Ordinária nº 3565/1983 de 15/06/1983
Lei Ordinária nº 4642/1992 de 02/06/1992