Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.102/2009

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi, na forma que especifica.

LEI Nº 9.102

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a manter em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi disponíveis em suas respectivas regiões.

Parágrafo único. A lista telefônica de que trata o "caput" deste artigo deverá ser afixada na última página do cardápio do estabelecimento, bem como estar disponível para consulta no balcão ou local similar.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 07 de Janeiro de 2009.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

GOVERNADOR DO ESTADO - EM EXERCÍCIO

(D.O. de 09/01/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.