Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.103/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, com os números dos telefones úteis de órgãos de proteção à criança e ao adolescente, em todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso à internet no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.103

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, com os números dos telefones úteis de órgãos de proteção à criança e ao adolescente, em todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso à internet no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso à internet, situados no Estado do Espírito Santo, obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreendem-se como estabelecimentos comercias que prestam serviços de acesso à internet as "lan houses", os "cyber cafés" e similares.

Art. 2º Para efeito de aplicação do que trata o artigo 1º, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Delegacia Especializada do Adolescente em conflito com a lei;

III - Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente;

IV - Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente;

V - Conselhos Tutelares dos Municípios;

VI - Disque-denúncia.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; e

III - após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de 50 (cinqüenta) VRTEs, por dia de descumprimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 07 de Janeiro de 2009.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

GOVERNADOR DO ESTADO - EM EXERCÍCIO

(D.O. de 09/01/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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