Lei Ordinária nº 9.104/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e dá outras providências.
LEI Nº 9.104
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que afixar, em local visível e próximo às bebidas, quando expostas, cartazes com os dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.
Art. 2º Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 5 (cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta em Vitória, 07 de Janeiro de 2009.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
GOVERNADOR DO ESTADO - EM EXERCÍCIO
(D.O. de 09/01/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.