Lei Ordinária nº 9.110/2009
Dispõe sobre as condições de licenciamento dos postos de medicamentos.
LEI Nº 9.110
Dispõe sobre as condições de licenciamento dos postos de medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em distritos e localidades fora do perímetro urbano de cidades onde existam Farmácias ou Drogarias será permitida a instalação de postos de medicamentos, nos termos da Lei nº 5.991 , de 17.12.1973 e da legislação estadual pertinente.
Parágrafo único. Não poderá ser instalado posto de medicamentos em localidade onde exista farmácia, drogaria ou serviço de saúde com assistência farmacêutica eficaz.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 07 de Janeiro de 2009.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
GOVERNADOR DO ESTADO - EM EXERCÍCIO
(D.O. de 09/01/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.