Lei Ordinária nº 9.112/2009
Dispõe sobre a análise, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, da pertinência da instalação, em seus projetos de construção de brinquedos especiais para lazer e recreação de crianças cadeirantes.
LEI Nº 9.112
Dispõe sobre a análise, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, da pertinência da instalação, em seus projetos de construção de brinquedos especiais para lazer e recreação de crianças cadeirantes.
O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Luzia Toledo, sua Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Espírito Santo, a critério do órgão competente, analisará, em seus projetos de construção, a pertinência da instalação de brinquedos especiais com travas de segurança e rampas de acessibilidade, desenvolvidos para lazer e recreação de crianças cadeirantes e espaço para crianças sem esse tipo de necessidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se "criança cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso permanente da cadeira de rodas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de janeiro de 2009.
LUZIA TOLEDO
Presidente
(D.O. de 16/01/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.