Lei Ordinária nº 9.119/2009
Autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, conceder ajuda de custo aos professores efetivos ativos da rede pública estadual de ensino, para aquisição de computadores novos, visando sua utilização na realização de atividades pedagógicas.
LEI Nº 9119/2009
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, conceder ajuda de custo aos professores efetivos ativos da rede pública estadual de ensino, para aquisição de computadores novos, visando sua utilização na realização de atividades pedagógicas.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a conceder R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos professores efetivos ativos da rede pública estadual de ensino a título de ajuda de custo visando à aquisição de computadores novos para uso em suas atividades pedagógicas no âmbito da escola pública.
§ 1º Considera-se professor efetivo ativo da rede pública estadual de ensino aqueles que estiverem em exercício no mês de março de 2009 e ocupando cargo de provimento efetivo de Professor A - MAPA, Professor B - MAPB, Professor P - MAPP, Professor submetido ao Regime Jurídico Único - RJU ou Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º A concessão da ajuda de custo será creditada em conta bancária do servidor no mês da publicação da presente Lei.
§ 3º O valor da ajuda de custo deverá ser aplicado integralmente na aquisição do computador.
§ 4º Cada servidor poderá ser beneficiado somente com uma ajuda de custo.
Art. 2º O servidor beneficiado fica impedido de alienar o computador adquirido pelo período de 2 (anos) a contar da data da aquisição.
Art. 3º O servidor deverá comprovar a aquisição do equipamento por meio de nota fiscal emitida em favor do mesmo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da ajuda de custo.
Parágrafo único. A não comprovação da utilização da ajuda de custo, no prazo estipulado no "caput" deste artigo, implicará na devolução do valor recebido, que será revertido aos cofres públicos mediante desconto em folha de pagamento, de forma integral e em parcela única.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, a configuração mínima do computador e os procedimentos para comprovação da utilização da ajuda de custo recebida pelo servidor.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 13 de março de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES GOVERNADOR DO ESTADO (D.O. de 16/03/2009)