Lei Ordinária nº 9.152/2009
Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.152
Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento), a partir de 1º5.2009, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" às Funções Gratificadas e ao valor do ponto de produtividade.
§ 2º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" às tabelas de subsídios previstas nas Leis Complementares nº 412 , de 27.9.2007; nº 420 , de 29.11.2007; nº 422 , de 06.12.2007; nº 428 , de 17.12.2007; nº 455 , de 15.9.2008; nº 439 , de 09.5.2008 e nº 446 , de 22.7.2008.
§ 3º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" às tabelas de vencimentos previstas na Lei nº 8.599 , de 25.7.2007.
§ 4º Aplica-se o reajuste de que trata o "caput" ao piso remuneratório previsto no artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.599 /07.
§ 5º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, as Funções Gratificadas, o valor do ponto de produtividade e o piso remuneratório previsto no artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.599 /07, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.111 , de 15.01.2009, destinadas a esse fim.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 13 de Maio de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. 15/05/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8599/2007 de 25/07/2007
Lei Ordinária nº 9111/2009 de 15/01/2009
Lei Complementar nº 412/2007 de 27/09/2007
Lei Complementar nº 420/2007 de 29/11/2007
Lei Complementar nº 422/2007 de 06/12/2007
Lei Complementar nº 428/2007 de 17/12/2007
Lei Complementar nº 455/2008 de 11/09/2008
Lei Complementar nº 439/2009 de //
Lei Complementar nº 446/2008 de 31/12/2008