Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.153/2009

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.153

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ficam reajustados em 4% (quatro pontos percentuais), a contar de 1º5.2009.

Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 13 de Maio de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. 15/05/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.